Assedio Sexual 1
Art.216-A “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”
Destacam-se fundamentalmente três aspectos:
Ação de constranger (sempre ilegal ou indevido).
Especial fim (obter vantagem ou favorecimento sexual).
Existência de uma relação de superioridade ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
O núcleo do tipo é o verbo constranger (intimidar, importunar, embaraçar a vítima), não se trata do emprego de violência ou grave ameaça, com tal emprego configura um crime mais grave (estupro). Tal intuito é de importunar a vitima com ameaças de prejuízo na relação de trabalho.
Neste delito, partindo do pressuposto de que seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos estendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo, fará com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça. No que devemos lembrar, é que essa ameaça devera sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função. Enfim, devera sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determinada redação legal.
Contudo, se a negativa da vitima houver prejuízo em relação de trabalho, embora exista ameaça, o crime será de assedio sexual.
A lei penal utiliza o termo “Alguém” para distinguir o sujeito passivo, podendo então ser qualquer pessoa independente de sexo. Da mesma forma para o sujeito ativo, poderá também haver assedio nas