Direito Natural
A noção de natureza, por sua vez, diz respeito à essência e às propriedades características de cada ser, ao conjunto e à disposição de tudo aquilo que compõe o universo bem como a virtude e a qualidade das coisas.
É de ambos os conceitos que resulta a ideia de direito natural, que é o conjunto dos primeiros princípios do que é justo e do que é injusto, inspirados na natureza. Estos princípios são materializados através do direito positivo, o qual é formado pelas leis criadas pelo Estado para a conservação da ordem social e que são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos.
Não se consegue definir o direito natural (Ius naturale) com precisão, tendo em conta que a sua concepção tem vindo a evoluir ao longo da história. Regra geral, o direito natural tem por base uma entidade abstracta natural que é superior à própria vontade das pessoas (como é o caso de Deus).
Os direitos naturais são universais e inalienáveis: não podemos renunciar a eles nem ninguém pode impedir quem quer que seja de gozar destes direitos. É por esse mesmo motivo que, hoje em dia, a noção de direito natural está prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Nenhum dos órgãos do Estado está habilitado para minar esses direitos, já que são próprios e naturais de cada pessoa.