equidade
Discorrer acerca da equidade não é tarefa das mais fáceis para o estudioso do direito, eis que tal vocábulo possui múltiplos significados, ensejando diversas interpretações.
“Equidade [do latim aequetate]. 1 Disposição de reconhecer igualmente o direito de casa um. 2 conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo. 3 Sentimento de justiça avesso a um critério ou tratamento rigoroso e estritamente legal. 4 igualdade, retidão, equanimidade.
Como se verifica, as diversas aceptidoes gramáticas do termo já seriam suficientes para demostrar a enorme complexidade da discussão acerca da equidade, notalmente se encarada sob uma ótica leiga.
Entretanto, como se não bastasse, diversas controvérsias surgem quando da utilização jurídica do termo, seja no campo das relações de direito material, seja no âmbito da apreciação de lide pelo poder judiciário.
A tarefa de conceituar um instituto jurídico é sempre das mais árduas, tenho em vista a enorme gama de peculiaridades que o envolve normalmente.
A noção original de equidade surge na Grécia antiga com aristótides, na “Èitica a Necomaco”, na qual a afirmação que “o equitativo embora seja melhor que uma simples espécie de justiça, é em si mesmo justo, e não é por ser especificamente diferente da justiça que ele é melhor do que o justo. A justiça e a equidade são portanto a mesma coisa, embora a equidade seja melhor. O que cria o problema é o fato de o equitativo ser justo, mais não o justo segundo a lei, e sim um corretivo da justiça lega.
A razão é que toda lei é de ordem geral, mais não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta em relação á certos casos particulares. Nestes casos então, em que é necessário estabelecer regras gerais, mais não é possível fazê-lo completamente, a lei leva em consideração a maioria dos casos, embora não ognore a possibilidade de favela decorrente desta