Equidade
Conceito
O termo equidade deriva do termo grego e tem origem no pensamento de Aristóteles. Já nos dias atuais, é por vezes reconhecida como fonte de direito, em alguns ordenamentos jurídicos, e como instrumentos de integração de outros.
A Equidade é caracterizada pelo Direito Internacional Público pelo Principio “ex aequo et Bono” (segundo o que for justo), mencionada expressamente pelo artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Sendo assim, a equidade se aplica a uma circunstancia especial a determinado caso concreto, ela nos traz soluções eficientes para enfrentar o problema da falta de norma jurídica regulamentadora e das lacunas nas leis vigentes, a fim de pode solucionar com um mínimo de justiça, o conflito de interesses.
Quando a lei se mostrar injusta ou rigorosa, a equidade poderá corrigir o seu rigor, sendo assim, ela modera ou modifica a aplicação da lei, diz-se que: aequitas sequitur legem (equidade acompanha a lei) e jamais poderá ser contra ela, de acordo ao que for justo e razoável.
Quando se fala em equidade, é como dizer que uma decisão foi proferida com justiça, mas uma justiça fundada na igualdade, não é a própria igualdade, o que há é um respeito à igualdade de direito de cada um. Se fossemos conceituar equidade em poucas palavras, diríamos que ela é o exato ponto de equilíbrio entre as partes, sendo essencial lembrar que sua aplicação, no Direito Internacional Publico, depende da anuência dos envolvidos, como está exposto no art. 38,§ 2º, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. “a presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et Bono, se as partes com isto não concordarem”.
Sendo assim é imprescindível a anuência das partes envolvidas como exemplo, no caso, a Corte de Haia não poderá decidir à luz da equidade sem autorização das partes. Portanto, sendo assim, imprópria a norma ou faltante esta para aplicar ao caso, só poderá a Corte recorrer à equidade com