entidade sindical de grau superior
As entidades sindicais são gênero das quais são espécies, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os seguintes entes: os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais. As três primeiras são entidades de 1º, 2º e 3º graus, respectivamente, e representam tanto categorias profissionais, profissionais diferenciadas, econômicas e profissionais liberais. As centrais sindicais representam apenas os trabalhadores, sendo que não há previsão de entidade semelhante que represente os empregadores. O conceito de cada uma será apresentado a seguir. Os sindicatos
Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmam que os sindicatos podem ser conceituados de forma sintética ou analítica. O conceito sintético teria a função de apresentar ao leigo a figura do sindicato, sem detalhar suas características. Sinteticamente, o sindicato “é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para a defesa dos interesses profissionais respectivos”[1].
Por outro lado, o conceito analítico pretende ir além e enunciar elementos importantes. Segundo os autores, “sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho”[2].
Amauri Mascaro Nascimento coloca a ideia do sindicato, a partir de concepções privatistas, como sujeito coletivo. Trata-se de entidades que são “entes de direito privado, representam particulares, são criados exclusivamente por iniciativa destes, para a representação e defesa dos seus interesses”[3]. Ainda, “é sujeito coletivo porque é uma organização destinada a representar interesses de um grupo , na esfera das relações trabalhistas; tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados,