Entidades Sindicais de Grau Superior
Descreve o artigo 534, CLT:
Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. obs.dji.grau.5: Sindicatos de Atividades Econômicas ou Profissionais Idênticas, ou Categoria Econômica Especifica - Organização em Federações - Súmula nº 156 - TFR
§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados
§ 2º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro de o Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais. obs.dji.grau.4: Federação (ões)
§ 3º É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. Federações sindicais são associações que reúnem ao menos cinco sindicatos representativos ou de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Cada ramo de sindicato pode formar uma federação sindical. Federação sindical é a representação em segundo grau do trabalhador.
Confederações
Confederações sindicais são organizações sindicais que reúnem no mínimo três federações sindicais de uma mesma categoria econômica ou profissional. Ademais podemos observar o artigo 534, CLT:
Art. 535- As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transporte Marítimo, Fluvial e Aéreo, Confederação Nacional de Transporte Terrestre, Confederação Nacional de