Entes de cooperação
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR: AGILEU BATISTA
ALUNO: REGES GONÇALVES COSTA PINTO
Trabalho de Pesquisa
ENTES DE COOPERAÇÃO
Itamaraju-Ba, 01 de abril de 2013
REGES GONÇALVES COSTA PINTO
ENTES DE COOPERAÇÃO (3º SETOR)
Trabalho apresentado no Centro de Ensino Superior do Sul da Bahia – CESESB, Curso de Direito como exigência parcial da disciplina Direito Administrativo, ministrada pelo Professor Agileu Batista e entregue em 01/04/2013.
Itamaraju-Ba, 01 de abril de 2013
ENTES DE COOPERAÇÃO
fazem parte do gênero das entidades paraestatais, pessoas jurídicas de Direito Privado, cuja criação se faz mediante lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado, mas não se confundindo com as entidades estatais, nem com as autarquias ou fundações públicas. E aduz que “o paraestatal não é o estatal, nem é o particular; é o meio-termo entre o público e o privado. Justapõe-se ao Estado, sem o integrar, como o autárquico; ou alhear-se, como o particular. Tem personalidade privada, mas realiza atividades de interesse público”, o paraestatal é o gênero, do qual são espécies distintas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, “as duas primeiras compondo (juntamente com as autarquias e fundações públicas) a Administração Indireta, e os últimos, fora dessa Administração, constituindo a categoria dos entes de cooperação. Os entes paradministrativos exigem, para a sua criação e definição de seu posicionamento no conjunto dos cooperadores, o ato legislativo (CF, arts. 37, XX, e 217, § 1º). Só por lei poderá haver a diferenciação em face das entidades administrativas e dos administrados. A competência