Dano moral coletivo
PÓS-GRADUAÇÃO "LATO-SENSU" EM GESTÃO COM PESSOAS
Bruna Pascoal Casoto
Atividade Interdisciplinar: Dano Moral Coletivo
Maringá
2012
Bruna Pascoal Casoto
Atividade Interdisciplinar: Dano Moral Coletivo
Atividade Interdisciplinar referente as disciplinas de Legislação Trabalhista e Cultura Organizacional, apresentada ao CESUMAR - Centro Universitário de Maringá, como requisito parcial da avaliação do módulo 43 - 2012.
Maringá
2012
ATIVIDADE INTERDISCIPLINAR
O empregador é aquele que contrata os serviços de uma pessoa de forma remunerada, criando um vínculo de prestação de serviços. No Brasil, a previsão legal entre empregador e empregado se dá pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim como o trabalhador, o empregador também possui direitos e deveres e deve calçar-se de todas as provas possíveis para evitar quaisquer complicações futuras, bem como seguir rigorosamente as leis do trabalho. Como citado na reportagem a ação judicial foi movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa Arcos Dourados, onde esta é acusada de infringir diversas leis trabalhistas coletivamente.
O respeito aos intervalos de descanso e intrajornada; as definições de jornada de trabalho; remuneração correta são algumas leis onde o empregador pode se precaver:
Intrajornada / Interjornada
Para os trabalhos sucessivos que exceda o período de 6 horas, é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora e não excedendo 2 horas, salvo perante acordo escrito ou convenção coletiva.
Em jornadas que não ultrapassam 6 horas, mas ultrapassam 4 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos.
Há também o intervalo obrigatório que deve ser conferido entre o final da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada do dia seguinte, que compreende um descanso de 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT), devendo ser respeitado inclusive aos finais de semana.
De acordo com a Lei n. 8.923/1994, quando estes