trabalho ADM-- ENTIDADES PARAESTATAIS (ENTES DE COOPERAÇÃO)
CURSO direito
erica paiva
entidades paraestatais
(entes de cooperação)
ITAMARAJU 2013
Entidades paraestatais São pessoas jurídicas de direito privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. Elas são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de desempenho estatutário. São denominados entes de cooperação com o Estado. Por serem entidades de direito privado, estas pessoas administrativas da administração indireta exercem direitos e contraem obrigações em seu próprio nome, sujeitas a ao regime do direito comum, o regime de seu pessoal também é comum, trabalhista, e não gozam de vantagens. Todos os servidores paraestatais são considerados, agentes públicos, para efeito da Lei 8.429/92 , que sanciona atos de improbidade administrativa.
Características essenciais:
Personalidade jurídica de direito privado;
Delegação legal;
Destinação para a execução de atividades impróprias do Estado.
São espécies de entidades paraestatais: A classificação positiva tripartite, adotada pelo art. 4° do Decreto-Lei n° 200/67 (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), sendo excluídos, os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros), que são arrolados por Hely Lopes Meirelles. Posteriormente, a Constituição acresceu à lista, com a Emenda Constitucional n° 19/98, as subsidiárias das empresas e das sociedades de economia mista (art. 37 XX e art.173, § 1° CF, que passam a incluir-se ao atual elenco.
Além da administração