Considerações Dto Adm
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART 37 CF
Administração pública no brasil é definida em 2 segmentos: art 37 a 41 da CF e Decreto Lei 200/67. É um rol taxativo! Composto por 8 entes do Estado (4 da Adm Direta e 4 da Adm Indireta). Compõem a Administração Pública FORMAL do Estado.
Tem-se as pessoas jurídicas:
1) POLÍTICAS: ente político, entidade política. Compõem a Administração Direta.
2) ADMINISTRATIVAS: são entes administrativos. Compõem a administração Indireta.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Apenas estes, nenhum a mais! Rol taxativo! Entre eles não há hierarquia e nem subordinação. Trabalham em cooperação. São pessoas jurídicas de direito público.
São autônomas.
Aqui nós temos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O Município não possui poder judiciário. Atenção!
Todas estas pessoas são independentes, todavia não há direito de secessão.
República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público EXTERNO. Quando o Presidente da República está representando o Brasil nas relações internacionais, ele está como Chefe de Estado. Nas relações internas, Chefe de Governo.
A União é AUTÔNOMA, a República Federativa do Brasil é SOBERANA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: Autarquia, Fundação Públíca, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
-Características: possuem autonomia, mas NÃO possuem capacidade política, uma vez que não podem legislar.
Autarquia é a única pessoa de direito público, as outras são de direito privado.
Organização Social, entidade paraestatal, dentre outros, NÃO compõem a administração Indireta. OAB é entidade sui generis, de acordo com o STF.
Todavia, a autarquias possui espécies:
Comum ou ordinária: Fundação Pública de Direito Público (Fundação Autárquica), Agência Reguladoras (ANA, ANATEL) e Territórios Federais. Então, tais entes TAMBÉM COMPÕEM a Adminsitração Indireta.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA