Por Frederico Soares
O artigo aborda as principais mudanças relativas ao tema da competência administrativa ambiental, ocorridas com o advento da Lei Complementar n.° 140/2011. O autor, a princípio, constrói um panorama acerca da importância do meio ambiente e, por consequência, do direito ambiental em um contexto mundial no qual ainda duelam o desenvolvimentismo e o preservacionismo. Nesse sentido, o Estado tem um grande poder de intervenção na gestão ambiental e, para entender os instrumentos que podem ser usados para tal, a exemplo do licenciamento e da compensação, mostra-se necessária a análise da competência dos entes federativos nesta matéria.
A despeito de o meio ambiente ser, segundo a Constituição Federal de 1988, um bem de uso comum do povo e direito de todos, havia, em sede constitucional, um empecilho para a administração deste, uma vez que a competência executiva em matéria ambiental é comum. Isto, em vez de criar um federalismo cooperativo, segundo o autor, promovia uma competição prejudicial entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pois não se sabia, em muitos casos, por exemplo, que ente federativo seria competente para licenciar atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente.
Diante deste problema, o autor enxerga a sanção da Lei Complementar n.
° 140/2011 de forma sensivelmente otimista, considerando-a como aquilo que faltava para regulamentar a esperada cooperação entre os entes federativos determinada pelo art. 23 da CF/1988. A lei supramencionada estabelece, para tal, convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação técnica, a Comissão Tripartite Nacional, as Comissões Tripartites Estaduais e Bipartite do Distrito Federal, fundos públicos e privados, bem como a delegação de atribuições e da execução de ações administrativas entre entes como formas de cooperação.
Atribuem-se, em seguida, as ações administrativas próprias de cada ente. Cabe à União, portanto, um rol de atividades mais genérico, afeito ao interesse