ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS : DIREITO UNIVERSAL À EDUCAÇÃO
Solange Domingos da Silva PORTO
RESUMO: Se entendermos a religiosidade como autêntica dimensão humana, cujo cultivo é necessário para a plena realização do homem, então será óbvia a necessidade de contemplarmos também este aspecto na proposta de sua educação. Presentes em todas as culturas, entre todos os povos, de todos os tempos, e assumindo diversas formas de devoção, doutrinas e princípios éticos, buscando o sentido da vida e a transcendência em relação à morte, as religiões têm suas especificidades, mas têm também um patamar comum de moralidade e busca humana, onde é possível e urgente estabelecer um diálogo respeitoso e solidário. O reconhecimento de uma raiz comum, profundamente humana e, por isso mesmo, divina, é vital para que o diálogo se projete além de uma conversa cordialmente superficial, para se tornar uma vivência enriquecedora.
PALAVRAS CHAVES: Lei; Educação; Pluralidade; Religião.
1 – Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB)
Nova Lei de Diretrizes e bases da Educação em seu artigo 33 - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 que legisla sobre este assunto do seguinte modo:
Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino religioso.
A Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) é bastante ampla e ambígua, deixando várias