Endosso e Aval
É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula.
De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.
Figuram dois sujeitos no endosso:
- endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;
- endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.
O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.
Poderá o endosso se apresentar: em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal. Em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.
Classificações doutrinárias de endosso:
- Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos.
- Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:
Endosso-mandato ou endosso-procuração: permite que o endossatário aja como representante do endossante, podendo exercer os direitos inerentes ao título.
Endosso-caução ou pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário de uma dívida do endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula: “valor em garantia” ou “valor em