endosso, aval e aceite
Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso
Em branco, não indica o endossatário, somente no verso
Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)
Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato
Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante
Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)
O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato
Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título
Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé
Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)
Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo
Endosso de título não à ordem só garante o endossatário (art. 15 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Conseqüências e Efeitos do Endosso (regra geral) Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002)
Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título
A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
O Código Civil de 2002, art. 914, determina: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
É válido o endosso sem garantia (art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 e regra geral do CCB/2002)
Considera-se não escrita qualquer condição ao endosso que