aval e endosso
Como vem ocorrendo desde o início do ano, mais precisamente após o dia 11 de Janeiro, data da publicação da Lei 10.406 - Novo Código Civil - várias e relevantes mudanças estão sendo observadas e discutidas em nosso meio jurídico. Dentre elas, encontra-se a inclusão, no Novo Código, das normas relativas aos títulos de crédito, até então inexistentes no Direito Civil brasileiro, pois restritas à legislação mercantil.
Os títulos de crédito são tratados nos artigos 887 a 926 da referida lei, no Livro I da parte especial, que trata do Direito das Obrigações.
Em linhas gerais, as normas ali presentes consolidaram os preceitos já existentes, tanto na Lei Uniforme de Genebra, como no Decreto 2.044/08 e na Lei do Cheque, principais regulamentadores.
Entretanto, uma modificação relevante e que pode suscitar questionamentos não está disposta no capítulo dos títulos de crédito, mas sim nos artigos 1.647 a 1.649, no Direito de Família, que também foi alvo de modificações, é a necessidade de autorização do cônjuge para a prestação de aval, até então restrita à fiança.
Pois, juntamente com a esta, o aval compõe a espécie de garantias fidejussórias, onde a "garantia" é a própria pessoa. Entretanto, os dois não se confundem, pois, este é garantia formal, abstrata, autônoma e solidária (cambiariamente), não os sendo a fiança, que é de origem civil, acessória, vinculada a outro contrato e civilmente vinculada.
E, justamente por essas diferenças, o aval dispensa(va) a outorga uxória e marital, a ele não se aplicando, portanto, a regra do art. 235 do Código Civil vigente. E, como dispõe o artigo 1.647, III, do Novo Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, (salvo por autorização do juiz, art. 1.648), prestar fiança ou aval, exceto no regime da separação absoluta de bens.
Dentre todas as modificações inseridas no Código, essa é uma das mais fortemente questionáveis, pois, no mínimo, contraria toda a legislação cambiaria