Endosso e aval
É o ato cambiário pelo qual o credor de título nominativo transmite os seus direitos a terceiros. É lançado no título sob a forma de assinatura do credor originário.
Quem endossa é chamado de endossante e quem recebe é endossatário.
O endosso vincula o endossante ao endossatário, tornando o endossante co-devedor do título.
O número de endossos é ilimitado pela regra dos títulos de crédito, mas há uma limitação no cheque, devido a uma Medida Provisória, se o endosso for em preto.
O endosso pode ser:
a) Em branco: não identifica o endossatário, e pode circular por tradição;
b) Em preto: identifica o endossatário, de qualquer forma (nome, RG, CPF).
a) Endosso próprio: transfere o título de crédito e o direito contido no título de crédito.
b) Endosso impróprio: transfere somente a posse do título, mas não o crédito. Este divide-se em 2 espécies:
Endosso mandato: o endossatário é mandatário do endossante. Ex: banco que recebe os títulos de crédito para fazer a cobrança. Nele, deverá ser escrito: pague-se em procuração, pois deve estar identificado como título impróprio, para não ser confundido com o endosso próprio.
Endosso caução: é aquele no qual o título de crédito é dado em garantia. Prática corriqueira de empresa que pega o valor da duplicata do banco, antes do seu vencimento e deixa a duplicata como garantia. Enquanto for caução, o banco não será seu credor a não ser que ela não seja paga. Nele deverá ser escrito: pague-se em garantia.
Parte da doutrina cita uma outra espécie de endosso, que é o endosso póstumo, que é o endosso praticado em um título já prescrito, mas para o professor isso não é endosso porque o título prescrito é só um papel, e não produz os efeitos do endosso. Se ele já está prescrito, ele não mais é regido pelo direito cambiário, ele é apenas uma cessão civil de crédito, e por isso será regulado pelo direito civil, e pode ser cobrado por ação de cobrança (monitória) art. 1102, ‘a’, CC.
Aval
Aval é uma garantia típica