Empresarial - Direito Cambiário - Título de Crédito
TÍTULOS DE CRÉDITO
O título de crédito: ele serve p ser transmitido para circular e normalmente ele tem 3 características, princípios:
-A cartularidade: a necessidade de um documento e esse documento que retrata as principais informações desse título. É necessário o documento original pra exigir uma obrigação do título de crédito. Há exceções!
-A literalidade: Tudo que está escrito no título é o que vale. Tanto a favor do credor como contra do devedor, ou seja, ninguém pode exigir mais do que está escrito no título e nem menos do que está consignado nesse documento.
-A autonomia: o título de crédito é uma relação nova comparando com aquela relação jurídica que originou o título. Então é um direito novo, e esse direito novo protege terceiros de boa-fé e confere a abstração do título, ou seja, quando ele circula, ele ganha uma autonomia.
ENDOSSO
Quando você passa um título de crédito, vamos imaginar o cheque.
Na frente do cheque, logo abaixo do valor e acima da data tem uma linha p que coloque o nome do credor q recebe o titulo. As vezes nós passamos um cheque e não colocamos o nome de ninguém. Esse título que não tem o nome de ninguém, ele é ao portador. Porque ele não identifica o proprietário. Então quem estiver com a posse do documento, pronto, ele é o dono desse título.
Por outro lado, quando você passa esse mesmo cheque, mas dessa vez colocando o nome do credor, a loja que você acabou de passar, o supermercado, esse título agora é chamado de nominativo.
OBS: Será que os títulos de crédito podem ser ao portador? Sim, é possível, mas em caráter de exceção. Só é possível no cheque e ainda no valor de até R$100. A regra é que o título deve ser nominativo. Só o cheque até R$100 pode ser ao portador.
Nota promissória: é nominativa
Duplicata: é nominativa
Cheque: depende do valor. Acima de R$100 é necessariamente nominativo. Tanto é que se você apresentar num caixa para depositar acima de R$100, o cheque volta, pois não está o nome