ATPS Direito Empresarial E Tributario
Etapa 3
Passo1
Conceitos de Direito Cambiário e seus princípios.
Apresentamos diversas definições que tende autonomizar em relação ao Direito Comercial , depois de emitir juízo critico sobre as mesmas, formularemos a que nos parece consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro. Na visão de Giuseppe Váleri o direito italiano se definiu como direito cambiário em sentido objetivo, como o complexo de normas que regulam:
- A cambial como titulo de crédito e as relações que dela derivam;
- A criação, circulação e extinção cambial e as causas determinadoras do nascimento afim das obrigações e dos direitos cambiários. Já para Angeloni constinuem o Direito Cambiário outras normas reguladoras cambiárias, contidas do código Italiano, e em leis especiais ( lei falimentar italiana: artg. 68 que disciplina a revocabilidade do pagamento de cambial vencida). “ Para Giorgio de Semo define direito cambiário, como com complexo dos princípios informadores e das normas reguladoras doa atos e relações jurídicas inerentes aos títulos de crédito cambiário”.
Podemos ter uma versão sobre: Direito Cambiário formal e não formal.
Formal: Que disciplina a vida jurídica dos títulos de cambiários como por ex: a emissão, o endosso, o aval da cambial.
Não formal: Apesar de não se referir tipicamente aos mencionados títulos, abrange situação e atos ligados indissoluvelmente aos mesmos, exemplo gratia , a capacidade, a representação, a cessão da provisão no titulo a extinção e o pagamento cambial, além de outros atos não incidentes sobre a forma, mas que dizem respeito á criação, circulação e a extinção os títulos cambiários ex:a autorização de emissão, o desconto cambiário. Já na Doutrina Nacional para Luiz Emygdio F. da Rosa Jr entende por Direito Cambiário, o conjunto para diversas normas jurídicas que regulam a emissão, circulação e extinção de todo e qualquer titulo de crédito.
Podemos concluir que o Brasil apesar do