DIFERENÇAS ENTRE AVAL E ENDOSSO
Aval.
* é garantia. * é prestado no anverso do título
* o avalista pode avalizar qualquer pessoa.
* o aval poderá ser sempre prestado sobre o título.
* a condição de avalista não implica na de proprietário do título.
* ainda que o portador seja de má- fé e o endossante se desobrigue o avalista continua responsável.
* o aval após o vencimento, não produz efeitos, salvo se não contiver a data em que foi aposto sobre o título.
* seu regime legal é o do Decreto nº 2.044/1908, artigos 14 e 15, e Decreto nº 57.663/66, artigos 30 a 32.
Endosso * é um dos meios pelo qual se transfere títulos de crédito.
* é prestado no verso do título.
* o primeiro endossante é o beneficiário da letra ou da nota provisória.
* só pode ocorrer se o título contiver a cláusula “à ordem”.
* o portador do título de crédito, cujo último endosso é em brando, é o proprietário do título.
* endossante garante o pagamento do título, salvo se provar a má-fé do portador.
* o endosso após o vencimento produz efeitos de cessão de crédito.
* o endossante é quem recebe o título via endosso, e por conseqüência proprietário.
* seu regime legal é o do Decreto 2.044/1908, artigo 8 e artigos 11 a
14, 16 a 20 do Decreto 57.663/66. Verifica-se, de outro lado, que existem vários pontos de convergência do aval frente ao endosso, porque ambos são responsáveis solidários; as assinaturas tanto do aval como do endosso são autônomas, não necessitam da outorga do cônjuge, não podem ser parciais e ambos são