.Empresario, empresa e estabelecimento comercial
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (Art. 966)
Caracterizam o empresário: Para melhor captação do conceito empresário, apresentamos a Exposição de Motivos do novo Código Civil que traz traços do empresário definidos em três condições: Exercício de atividade econômica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos; Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção - trabalho, natureza e capital - em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa; Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, PROFISSIONALMENTE, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.
Estabelecimento é todo complexo de bens organizados para exercício da empresa por empresário ou sociedade empresária (Código Civil, art. 1142). Sociedade empresária é a pessoa jurídica empresaria. Os estabelecimentos empresariais distinguem-se dos estabelecimentos industriais ou fabris. Há uma diferença entre empresa e estabelecimento comercial, a empresa é a unidade econômica de que o estabelecimento é uma das partes.
ELEMENTOS DO COMÉRCIO O direito comercial pode ser definido e entendido como o direito dos comerciantes, ou direito que regula os atos do comercio, conforme moderna orientação o direito das empresas. O direito do comercio vem sendo definido de diferentes maneiras, do direito privado consagrado aos processos de técnicas judiciais aplicáveis as operações por meio das quais é efetuada a circulação das riquezas. O direito comercial propriamente dito tem por fim regulares relações entre particulares a que a de lugar exercício do comercio.
PREPOSTO, PREPONENTE, GERENTE (CONCEITOS).
Preposto pode-se definir como sendo aquele que representa o titular, dirige um serviço, um negócio, pratica um