Empresa, empresário e estabelecimento comercial
Empresa, Empresário e o Estabelecimento Comercial são partes bastante distintas do Direito Empresarial, antes chamado de Direito Comercial. Durante esta leitura, descobriremos algumas de suas particularidades e aprenderemos a diferenciá-los a fim de compreender melhor o Novo Código Civil (2002).
2 EMPRESA
O Código Civil de 2002 não definiu explicitamente o que seja empresa, contudo em seu artigo 966, dispôs com objetividade o conceito de empresário, logo estabeleceu por extensão a definição de empresa. Sendo assim, os doutrinadores também enxergam a expressão “Empresa” com este mesmo conceito: Empresa é sinônimo de atividade econômica organizada para a produção de bens e ou serviços tendo, em geral, o lucro como objetivo, nada a ver com estabelecimento comercial, apesar de muitas vezes haver confusão de ordem semântica. Em uma visão mais moderna, o lucro é uma conseqüência, ou retorno esperado pelos investidores, do processo produtivo e, para as empresas públicas ou “entidades sem fins lucrativos” é representado pela “rentabilidade social”. As empresas possuem algumas características que as diferenciam umas das outras: Quanto à atividade realizada elas podem ser divididas: • Empresas comerciais; • Empresas industriais; • Empresas de serviços; • Empresas agropecuárias. Quanto à qualidade dos sócios denominam-se: • Públicas; • Privadas; • Economia mista. Quanto à personalidade jurídica do empresário: • Personificada ou regular • Não personificada ou de fato Quanto ao número de empresários: • Individual • Coletiva
As empresas comerciais e industriais são as que mais adéquam ao conceito econômico de empresa, pois visam atividades comerciais. Já as empresas de serviços são compostas por profissionais liberais com autônomos ou, então, assumem a forma de sociedades civis de fins lucrativos, as chamadas