Direito Empresarial
Falaremos nesse trabalho sobre o empresário, empresa e estabelecimento comercial, na nossa visão com base no direito comercial brasileiro. O Direito Civil no Brasil foi bem demorado para ser aprovado, sendo enviado em 1972 para análise, porém somente em 2002 foi aprovado, podemos afirmar que infelizmente já nasceu velho. O Direito Comercial está disposto dentro do Código Civil e é tratado como uma lei especial, prevalecendo sobre a lei comum. Nas páginas a seguir daremos mais ênfase na figura empresaria ou na figura do empresário, na empresa e no estabelecimento comercial.
Empresário
Segundo o Código Civil Brasileiro que se refere ao Direito Comercial, Art. 966. Empresário é todo aquele que tem como profissão atividade econômica organizada, para produzir ou fazer circular bens ou serviços.
• Profissionalismo;
• Atividade econômica organizada;
• Produção;
• Circulação de bens ou serviços.
No profissionalismo, a noção de exercício profissional de certa atividade é associada, na doutrina, a considerações de três ordens. A primeira diz respeito à habitualidade. Não se considera profissional quem realiza tarefas de vez em quando. Não será empresário aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado. Se estiver apenas fazendo um teste, com o objetivo de verificar se tem apreço ou desapreço pela vida empresarial ou para socorrer situação emergencial em suas finanças, e não se torna habitual o exercício da atividade, então ele não é empresário. O segundo aspecto do profissionalismo é a pessoalidade. O empresário, no exercício da atividade empresarial, deve contratar empregado. São estes que produzem ou fazem circular bens ou serviços.
Quem pode ser empresário?
O empresário organiza a sua atividade, coordenando os seus bens com o trabalho obrigatório. Para o desenvolvimento da atividade empresarial não basta à competência técnica e as condições materiais humanas. Deve estar de