contração de vigilantes
O presente artigo tem o propósito de nortear os interessados em contratar os serviços de vigilância patrimonial ou apenas homologar empresas que prestem este tipo de serviço, principalmente os que não dispõem de um gestor de segurança, bem como, os impossibilitados de contratar uma consultoria especializada em segurança empresarial
O presente artigo tem o propósito de nortear os interessados em contratar os serviços de vigilância patrimonial ou apenas homologar empresas que prestem este tipo de serviço, principalmente os que não dispõem de um gestor de segurança, bem como, os impossibilitados de contratar uma consultoria especializada em segurança empresarial. O objetivo deste, também, é abrir discussões acerca deste assunto tão importante para a sociedade. Aqui não esgotaremos o tema, pois, dada a dinâmica do segmento, são muitas as variáveis a serem analisadas e pesquisadas.
É notória a crescente demanda por contratações de empresas de vigilância patrimonial e, nessa mesma proporção, surgem diversas empresas no mercado. Ocorre, que nem todas estão em conformidade com a Legislação que normatiza e regulamenta a atividade de segurança privada no Brasil.
Por ocasião da proposta, essas empresas informam ao tomador de serviços, que não existem problemas; que as exigências da lei só são aplicadas ao vigilante que trabalha armado.
A legislação é muito clara e específica. Determina que toda empresa que exercer a prestação de serviços de Vigilância/Segurança, armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento (documento hábil expedido pelo Departamento de Polícia Federal e renovado anualmente), que permite à empresa explorar este ramo de atividade.
O exercício da atividade de vigilância e segurança privada é regido por legislação federal específica: Lei N.º 7.102/83, que estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas que exploram serviços de segurança, regulamentado pelo Decreto n.º 89.056/83