EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Matéria publicada na Revista: OAB INFOCO, edição 25, ano VI http://www.oabuberlandia.org.br/oab10.qps/Ref/QUIS-8MHSB6 CONDIDERAÇÕES SOBRE ESTA NOVA MODALIDADE SOCIETÁRIA As modalidades muitos utilizadas por pequenos empreendedores em todo território nacional, são as de Micro-Empreendedor Individual e o Empresário Individual, como alternativa para fugir da informalidade e obterem certos privilégios, como por exemplo, possibilidades de contribuições previdenciárias e acesso a instituições financeiras em busca de financiamentos a juros baixos com o objetivo expandir suas atividades, benefícios tributários, dentre outros, mas com limitações quanto ao número de empregados.
Com o advento da Lei 12.441 de Julho de 2011 que insere o inciso VI ao artigo 44 do Código Civil, que cria a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, a chamada EIRELI, no rol de pessoas jurídicas de direito privado, autorizada a partir de janeiro do próximo ano.
Esta novidade tem deixado muitos curiosos e ao mesmo tempo com muitas dúvidas, como contadores, pessoas físicas que atuam na informalidade e certos empresários, pois ela se torna uma excelente oportunidade para quem está em busca de uma atividade mercantil, ou mesmo quem já exerce esta atividade, vejamos por que: Este novo formato, exige que o empresário tenha o capital social integralizado no aporte de 100 vezes o salário mínimo vigente, ou seja, R$ 54.500, 00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais)
Nas figuras do Micro-Empreendedor Individual e Empresário Individual, o patrimônio do dono da empresa era confundido com o patrimônio social da empresa, sendo que pela lei suas responsabilidades são ILIMITADAS, já com a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, como o próprio nome diz, a responsabilidade SE LIMITA ao patrimônio social da empresa, oferecendo um certo alívio para aquele almeja iniciar um