Empresa individual de responsabilidade limitada
A Lei n.12.441, publicada em 11/07/2011, altera a Lei 10.406/2002 (Código
Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
De acordo com a referida Lei a empresa individual de responsabilidade limitada passa a ser mais uma das espécies de pessoas jurídicas de direito privado, além daquelas já previstas no artigo 44 do Código Civil (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos).
Passa ser permitida a constituição de empresa de responsabilidade limitada por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
A razão social da empresa individual de responsabilidade limitada deve ser formada com inclusão da curiosa expressão “EIRELI” e a pessoa natural que a constituir somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
A nova espécie de pessoa jurídica também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração
A nova lei também dispõe que poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
À empresa individual de responsabilidade limitada aplicam-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Prevê, ainda, a nova lei que não haverá dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, se o sócio remanescente, venha a requerer, no Registro Público de Empresas
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