Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011, foi introduzido, ao direito privado brasileiro, um instituto que recebe o nome de Empresa Individual de Responsabilidade limitada, cuja sigla é EIRELI. Segundo o artigo 980-A do CC, “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da toalidade de capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.”.
O objetivo da EIRELI é proporcionar a desburocratização na criação e no funcionamento de empresas. A partir desse instituto, tornou-se possível limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. Afinal, sempre existiu, nos casos de empresa individual, uma espécie de “sociedade de faz de conta”. Por conta disso, a burocracia na formação de empresas era grande: formavam-se inúmeras pendências judiciais e um complexo exame dos atos constitutivos. Sendo assim, o problema ia além do âmbito jurídico, atingindo, também, o setor econômico como um todo. A exigência da união de, no mínimo, duas pessoas para a formação de uma sociedade, além de ineficaz, é prejudicial, tendo em vista os obstáculos na formação de novas empresas, novas oportunidades de trabalho e, consequentemente, de fomento à economia. Já com a ascenção da EIRELI, que já é tendência mundial, as micro, pequenas e médias empresas ficam livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades, e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.
É importante lembrar que a EIRELI não pode ser confundida com o empresário individual, uma vez que é definida na lei como pessoa jurídica e o instituidor deve ser uma pessoa natural. Ou seja, os sujeitos de direito divergem, possuindo, cada um, seu próprio nome, direitos e obrigações. Dessa forma, o titular não responderá com seus bens pelas dívidas da empresa. Além