Empregado a domicilio. Empregado domstico (Lei 5859/72) Empregado rural (lei 5889/73) IV) Empregado dos entes estatais Empregado e scio Empregado e diretor de sociedade annima VIII) Altos empregados 2) Diferena entre empregado e outros trabalhadores Empregado e trabalhador autnomo Empregado e trabalhador avulso (XXXIV, art. 7, CF) Empregado e trabalhador eventual Empregado e cooperativas (lei 8949/94 e par. nico 442 CLT) Empregado e estagirio (lei 11.788/08) Empregado e trabalhador voluntrio (lei 9608/98) Empregado e trabalhador temporrio (art. 2. da Lei n. 6.019/74) I) EMPREGADO A DOMICILIO Artigo 6 CLT (no h distino entre o trabalho prestado no estabelecimento do empregador ou na residncia/domicilio do empregado, desde que configurada a relao de emprego, ao teor dos requisitos acima mencionados O fato do trabalhador prestar os servios em domicilio e no estar sob o controle direto da empresa, no significa que o empregador no possa control-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produo, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentao do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinao hierrquica, um dos princpios bsicos que o classifica como empregado. Salienta-se desde j que no se pode confundir empregado a domicilio com empregado domstico. O empregado a domicilio trabalha em sua prpria casa em prol do empregador, ou seja, com fins lucrativos, comerciais, industriais, etc. EX A contratao de uma costureira, mediante o pagamento mensal de salrio, para a) trabalhar em mquina de costura industrial, de propriedade do empregador, instalada em sua residncia e b) produzir quantidade de peas de roupas igual a que, em mdia, produzem as empregadas que trabalham no estabelecimento do empregador em jornada de trabalho de 44 horas semanais. II) EMPREGADO DOMSTICO. 1. Conceito O conceito de empregado domstico dado pelo art. 1 da Lei n 5.859/72 Aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou famlia,