O empregado
“Empregado é a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem recebe salário” in Amauri Mascaro do Nascimento.
“Trabalhador é todo indivíduo que executa trabalho para outra pessoa, denominada empregador ou patrão, sob sua dependência, em troca de remuneração” in Dorival Lacerda.
Ainda, podemos considera que toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador sob a dependência deste e mediante salário. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
FIGURA DO EMPREGADO
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
• PESSOA FÍSICA: Somente a pessoa física pode contratar trabalho, excluindo-se, portanto, a pessoa jurídica. O Direito do Trabalho protege o trabalhador como ser humano e pela energia de trabalho que desenvolve na prestação de serviços
• SUBORDINAÇÃO: Significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
• TRABALHO NÃO EVENTUAL: É o trabalho de modo constante e permanente a um empregador de modo a manter uma constância no desenvolvimento de sua atividade em prol deste;
• ONEROSIDADE: Só haverá contrato de trabalho desde que exista um salário, convencionado ou pago. O contrato de trabalho é sempre oneroso quer dizer que não existe trabalho gratuito
• PESSOALIDADE: A prestação do trabalho é estritamente personalíssima. O contrato de trabalho é pessoal, pois e celebrado em função certa e específica pessoa que é o