EMPREGADO
Área de Ciências Humanas e Jurídica
Curso de Direito
Componente Curricular: Direito do Trabalho I
Professor:
Acadêmico:
EMPREGADO URBANO
A CLT diz empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, mediante salário. O empregado não pode trabalhar de vez em quando, o trabalho deve ocorrer todo dia, ou toda a semana em determinados dias. Também se considera contínuo o trabalho que faz parte da atividade principal da empresa.
Portanto, as principais características do trabalhador urbano são o vinculo continuado, a relação salarial, a continuidade e estabilidade contratual.
EMPREGADOR URBANO
O empregador urbano também chamado de empresário, enfim é o doador do trabalho. O art. 2° da CLT considera empregador “a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.” O § 1° do mesmo artigo equipara o empregador, “para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.”
As características do empregador então é ser um órgão, enfim, empresa, associação, e também pessoa física e demais, que estabeleça vinculo empregatício com o empregado, assalariando-o e usufruindo das prestações de serviços.
EMPREGADO E EMPREGADOR RURAL
Estes dois conceitos são complementares um ao outro, então elaboramos um conceito conjunto para melhor abrangência e esclarecimentos.
Conceitua-se empregado rural de toda pessoa física, em propriedade rural ou prédio rústico, que presta serviços de natureza não eventual à empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei (5.889/73), a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou