Empregados domésticos no brasil
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Empregado doméstico: “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”, eis aí o conceito desta classe trabalhadora pouco valorizada ao longo do tempo e alvo de discriminação por parte de nosso ordenamento, permanecendo, por um longo período, num esquecimento jurídico, sem direito sequer a salário mínimo e reconhecimento previdenciário do tempo de serviço . Basta uma breve comparação com outras categorias profissionais para nos deparar com algumas restrições sofridas por estes trabalhadores, consequência de um preconceito construído ao longo da história e de uma legislação falha na hora de estabelecer o justo devido. Como forma de igualar os direitos e abarcar esta classe com as normas jurídicas que lhe são devidas, e, visando alcançar o ideal de isonomia pregado por nossa Constituição, respeitando a dignidade da pessoa humana, nota-se os esforços de nossos legisladores ao criar leis mais justas e amplas, levando em consideração a importância que esta classe que vem assumindo na sociedade, e também dos juízes ao operar tais normas dentro dos tribunais considerando o contexto a que está inserido a lide em trâmite. Ao fazer um breve retrospecto na evolução sofrida no campo dos direito à classe dos trabalhadores domésticos, nota-se que, após um grande lapso no esquecimento, esta só passou a contar com uma lei específica que regulamentasse a profissão em 1972, que era Lei 5.859/72. Entretanto, ao ser aprovada na época, assegurava apenas o “mínimo jurídico” concedendo apenas três direitos à categoria: assinatura da carteira, aposentadoria e férias de 20 dias úteis após doze meses consecutivos de trabalho. Contudo, sendo uma lei válida e de eficácia plena, vigou desta forma até 1985, quando foi aprovada a Lei 7.418/85, estendendo também à classe o beneficio do direito ao vale transporte, permanecendo assim até 1988, quando, ao ser promulgada a nova Constituição Federal concedeu ao