Empregado doméstico
Introdução: A intenção do presente trabalho é a conscientização de que existe uma classe de trabalhadores marginalizados e despreparados e, por outro lado, a maioria dos empregadores não tem conhecimento dos direitos dos seus empregados e de seus deveres enquanto empregadores.
O objetivo é esclarecer o que vem a ser o empregado doméstico, seus direitos e suas obrigações.
Será analisado brevemente o processo histórico do surgimento da profissão do doméstico, procurando demonstrar, sucintamente, como se deu, ao longo do tempo, a inserção desse profissional no seio familiar.
As mais recentes alterações legislativas permitem a conclusão de que há um movimento histórico que revela a disposição normativa de tornar cada vez mais justos os direitos dos trabalhadores domésticos em relação aos direitos usufruídos pelos demais empregados. É preciso que os legisladores assumam o seu papel, equiparando plenamente os direitos dos demais trabalhadores aos empregados domésticos.
No estudo que iremos dedicar, delinearemos os tipos comuns de empregado doméstico.
Segundo a Lei 5.859/72 empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta. Podemos então destacar três elementos que diferenciam o trabalhador doméstico dos demais trabalhadores: É preciso que o empregador seja necessariamente uma pessoa física ou uma família, 2º requisito: o empregador não pode explorar atividade lucrativa, 3º requisito: prestação de serviço de forma continuada. A legislação que regula essa atividade também esta também no art. 7º parágrafo único da CF/88
É importante salientar que pessoa jurídica não pode ser empregada doméstica. Nesse sentido, integram a categoria os seguintes trabalhadores: faxineira, cozinheira, motorista piloto de avião, médico, professor, acompanhante, segurança particular, caseiro, enfermeira, etc. O essencial é que o prestador de serviço