Empregado domestico
INTRODUÇÃO
O empregado doméstico não tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Apesar de a Constituição Federal assegurar aos empregados domésticos alguns dos direitos que também assegura aos trabalhadores em geral, esses trabalhadores são regidos por legislação específica.
DEFINIÇÃO
O empregado doméstico é aquele que presta serviços, de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
ATIVIDADES ABRANGIDAS
Estão abrangidas nesta categoria as atividades de motorista particular, jardineiro, lavadeira, cozinheira, arrumadeira, passadeira, babá, caseiro, enfermeira, garçom, dama de companhia, enfim, todo empregado que, exercendo atividade de natureza contínua, preste serviços dos quais não resulte lucro para o empregador, no âmbito da residência deste. Também é considerado doméstico o empregado de sítio sem atividade econômica.
Sobre o assunto, selecionamos as seguintes decisões:
DIARISTAS
Os empregados diaristas, que prestam serviços de forma descontínua, em princípio, não são considerados como empregados domésticos. Na relação do diarista com o tomador dos serviços não podem estar presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício. Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza HABITUAL a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Segundo jurisprudência emanada dos Tribunais do Trabalho, não importa a denominação dada ao pacto laboral pelo tomador dos serviços prestados pelo trabalhador autônomo, pois, estando presente um dos pressupostos da relação de emprego, é bastante para a caracterização do vínculo empregatício. São pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício a subordinação hierárquica, salarial e/ou a horário, bem como a HABITUALIDADE com que os serviços são prestados. Isto significa dizer, que a contratação da