Empregado Doméstico

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A Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico da seguinte forma: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”. A relação de emprego doméstica recebe um tratamento legal diferenciado em razão de o trabalhador doméstico executar suas atividades em âmbito residencial, asilo inviolável segundo os ditames constitucionais, não estando portanto inserida no conceito de estabelecimento empresarial.
O primeiro instrumento legislativo a conceituar o empregado doméstico e a tratar de alguns direitos ainda vigentes foi o Decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941. Em seu art. 1º, pontuava que empregado doméstico seria aquele que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestasse serviços em residências particulares ou a benefício destas. Tal instrumento previu a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social, aviso prévio de oito dias, devido em caso de vigência do contrato com seis meses ou maior labor, deveres do empregador no tratamento de seus empregados, garantindo o pagamento pontual dos salários e as condições higiênicas de alimentação e habitação quando fornecidos.
Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, esta classe não fora resguardada juridicamente, tendo em vista a redação do seu art. 7º, alínea a. A Lei nº 5.859/72 é considerada o marco histórico pois dispôs sobre a profissão dos empregados domésticos e os tornou segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Tal lei continua vigente, embora tenha passado por modificações, a exemplo das promovidas pela Lei nº 11.324/06, que trouxe, dentre outras garantias, a vedação ao empregador doméstico de efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a

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