Empregado domestico
O texto trata sobre o trabalho domestico, onde sua primeira regulamentação no Brasil foi aferida em 1512 que vigorou até 1916, onde no período da colonização não eram escravos e sua função não nasceu da escravidão, mas por ter nascido nessa época é discriminado e tratado de maneira preconceituosa.
O trabalho domestico é destinado a pessoas despreparadas para o mercado de trabalho, pessoas sem instrução formal e desqualificadas, onde é considerado humilhante apresentar-se como empregado domestico.
Com a globalização e a inserção da mulher no mercado de trabalho, fez com que esse tipo de trabalho se tornasse comum, estando presente até os dias atuais, onde o mesmo possui leis trabalhistas que os protegem.
Desenvolvimento
O empregado domestico, conforme a lei 5. 859/73 é definido como: “aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta”, ou seja, aquele que presta serviços na residência do empregador. Para ser caracterizado como empregado domestico, são necessários três elementos fundamentais, o empregador deve ser pessoa física, as atividades prestadas não podem ter fins econômicos, comerciais ou industriais e a atividade deve ser prestada na residência do empregador.
Atualmente o grau de instrução dos empregados domésticos é abaixo de oito anos de estudo, é uma alternativa para a ocupação e é predominantemente ocupado por mulheres, onde a maioria das mulheres são negras. Muitas delas têm uma jornada de trabalho semanal superior a 44 horas e não contribuem para a previdência social. Mas o que é mais preocupante é que quase ¾ dos empregados domésticos não possui carteira assinada e não contribuem para o INSS.
A constituição federal de 1988 conferiu uma gama de direitos e excluiu alguns através de pormenorização, que são questões muito importantes na interpretação da lei. No entanto existe uma corrente doutrinaria que se baseia no artigo 7º da Constituição Federal, que