DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
Carmem Silvia Batisttela
Geneci dos Santos2
Resumo
O objetivo do presente artigo, é buscar o conceito de empregado doméstico, encontrado no artigo 7º, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no artigo 1º da lei nº 5.859/72. É notável que o direito do empregado doméstico passou por mudanças consideráveis no decorrer de décadas, sendo que hoje seus direitos estão quase páreos aos demais empregados. O problema específico da pesquisa refere-se a conceituar o empregado doméstico, diferenciando-o do diarista, esclarecendo sobre a possibilidade de prestação de serviços a pessoa física. Ainda, é feito um breve levantamento sobre o direito ao FGTS e Seguridade Social, finalizando com o esclarecimento acerca das possíveis penalidades ao empregador doméstico que não proceder ao registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado doméstico. O trabalho se dará através da pesquisa na legislação pertinente, bem como em artigos e informações encontrados na Internet, com a pretensão de esclarecer sobre o assunto, sem intenção de se aprofundar no tema, mas de abrir leque para novas discussões. Palavras-chave: Empregado Doméstico, Diarista, INSS.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo trata do empregado doméstico, bem como seu conceito, incidência tributária sobre seus proventos, diferenças entre empregado doméstico e diarista, bem como a penalidade aplicada em caso de empregador que não assina a
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), do empregado doméstico.
O objetivo é esclarecer os principais direito relativos ao empregado doméstico em nosso país, bem como os avanços vivenciados por esses trabalhadores.
O empregado doméstico é aquele que preenche os requisitos do art. º, a’, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e art. 1º da Lei n.º 5.859/72.
Já a em relação a diferença entre diarista e empregado doméstico, será feita uma breve análise, entre os dois tipos