Direito previdenciario
Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do empregador e da empresa, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, além de outras fontes de receita.
DI RE ITO P RE VIIDENCIÁRI O
E TO P E
ÁR
1.
4.1.
SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.
DENOMINAÇÃO
Não resta dúvida que a Constituição Federal vigente separou o Direito da Seguridade Social do
Direito do Trabalho, visto que cuidou de tratar as matérias em capítulos distintos e específicos.
Em suma, a seguridade social visa, portanto, amparar os segurados nas hipóteses em que não possam prover sua s necessidades e as de seus familiares, por seus próprios meios.
A segurid ade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre a previdência social, saúde e assistência social, regendo- se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimen to, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade.
A intervenção estatal, na composição da seguridade social, é obrigatória, por meio de ação direta ou controle, a qual deve atender a toda e qualquer demanda referente ao bem-estar da pessoa humana. Há doutrinadores que preferem utilizar a expressão “segurança social” ao invés de “seguri dade social”, contudo, na atual Constituição “segu rança” es tá empregada no sentido de “segurança pública”, isto é, preservação da ordem pública mediante o uso da polícia.
4.3.
A Seguridade Social é gênero do qual são espécies a Previdência Social, a