Responsabilidade
Civil (Art. 121, Lei 8.112/90) Responsabilidade Penal (Art. 122, Lei 8.112/90) Administrativa (Arts. 124 e 126 Lei 8.112/90) poderão cumular-se e são independentes entre si 1. Responsabilidade Civil (EXTRACONTRATUAL)
que RESULTE em prejuízo ao erário ou a terceiros ou
Ato omissivo ou comissivo DECORRE Ato doloso ou culposo
Obs 1: a indenização de prejuízo doloso causado ao erário: na falta de bens, Obs 1: a indenização de prejuízo doloso causado ao erário: na falta de bens, será liquidada no prazo máximo de 30 dias, podendo, o interessado, pedir será liquidada no prazo máximo de 30 dias, podendo, o interessado, pedir parcelamento que não seja inferior a 10% da remuneração, proventos ou parcelamento que não seja inferior a 10% da remuneração, proventos ou pensão. pensão.
Obs 2: Caso de DANO causado a Obs 2: Caso de DANO causado a terceiro, responderá perante a terceiro, responderá perante a FAZENDA PÚBLICA, em ação FAZENDA PÚBLICA, em ação regressiva. regressiva.
Obs 3: a obrigação de reparar o dano Obs 3: a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até o valor estende-se aos sucessores até o valor da herança. da herança.
(FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte) Em matéria de responsabilidade do servidor público considere: I. Aquela que resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. RESPONSABILIDADE CIVIL-ADMINISTRATIVA.
II. Aquela que decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou de terceiros. RESPONSABILIDADE CIVIL.
2. Responsabilidade Penal
Abrange os crimes e as contravenções
3. Responsabilidade Civil Administrativa
RESULTA
Ato omissivo ou comissivo
será afastada no caso de absorvição criminal que NEGUE a existência do fato ou sua autoria.
(FCC - 2008 - MPE-RS - Agente Administrativo) Obrigação de reparar danos