A discriminação do empregado doméstico na relação de emprego à luz do princípio da isonomia
Este trabalho tem a finalidade demonstrar a situação dos trabalhadores domésticos nas relações de emprego. Pois, apesar dos avanços, ainda permeia na sociedade a herança da escravidão, a qual se pode observar através do tratamento diferenciado que é dispensado ao empregado doméstico. A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, entretanto, a mesma impõe ao trabalhador doméstico um rol taxativo de direitos. O trabalhador doméstico precisa ter respeito, dignidade, tratamento e direitos garantidos iguais aos demais trabalhadores. Portanto, o Estado Democrático de Direito precisa assumir o seu papel equiparando plenamente os direitos dos demais trabalhadores aos empregados domésticos. As mais recentes alterações legislativas permitem a conclusão de que há um movimento histórico que revela a disposição normativa de tornar cada vez mais justos os direitos dos trabalhadores domésticos em relação aos direitos usufruídos pelos demais empregados. O trabalho apresenta o conceito de empregado domestico, sobre a ótica da Lei 5.859/72, da Constituição Federal e da Consolidação das Leis Trabalhistas. Além disso, discorre sobre os avanços na concessão de novos direitos classe dos empregados domésticos.
PALAVRAS-CHAVE: Empregado Doméstico. Direitos. Princípio da Isonomia. Discriminação.
1 INTRODUÇÃO
O empregado doméstico é caracterizado por prestar serviços no âmbito residencial à família ou à pessoa, não provendo lucros a estas. Nesse sentido, integram a categoria os seguintes trabalhadores: lavadeira, vigia, babá, governanta, cozinheiro, jardineiro, faxineira, motorista particular, entre outros.
Essa categoria de empregados vem se mostrando cada vez mais essencial na sociedade, em especial às famílias. A