Emenda de nova lei
(Do Sr. Jaime Martins e outros)
, DE 2006
Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao § 1º do art. 27, ao caput do art. 28, ao incisos I e III do art. 29, ao parágrafo único do art. 44, ao §1º do art. 46 e ao art. 82 da Constituição Federal, proibindo a reeleição para Presidente da República, Governadores e Prefeitos, determinando a simultaneidade das eleições, fixando a duração de cinco anos para os cargos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo, em todos os níveis e alterando a data da posse do Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º. Os artigos 14, 27, 28, 29, 44, 46 e 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14........................................................................ § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. ...........................................................................(NR)” “Art. 27....................................................................... §1º Será de cinco anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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..........................................................................(NR)”. “Art. 28 A eleição do Governador e do ViceGovernador de Estado, para mandato de cinco anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a