NOVA LEI DO DIVÓRCIO- EMENDA CONSTITUCIONAL
Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando uma nova redação ao §6º do art.226 da Constituição Federal, que dispões sobre a dissolubidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito da prévia separação judicial por mais de 01(um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 ( dois) anos. Retirou-se do texto a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio. O referido parágrafo possuía a seguinte redação: “ O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Agora, ficou assim: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Ao fazê-lo, suscitou natural perplexidade entre os operadores do Direito, que se indagam acerca da imediata extinção do instituto da separação judicial e da possibilidade, agora, de obter o divórcio sem que seja exigido qualquer tempo de separação de fato ou de separação judicial. Como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. No entanto, algumas questões necessitam de discussão especialmente quando comparamos o divórcio com a separação. Sobre essas duas instituições, o Professor Yussef Said Cahali nos orienta: “ A distinção entre os dois institutos é elementar: o divórcio, como ruptura de um matrimônio válido, põe termo ao casamento e aos efeitos civis do casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso ( artigo 24