Teoria do direito constitucional
1. CORRETO. O pensamento liberal remonta o fim do século XVIII, quando tivemos a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos. Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, buscou-se limitar-se o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o Estado apenas como força de harmonização e consecução dos direitos.
2. (ESAF/ENAP/2006) No caso brasileiro, a titularidade da soberania, por expressa previsão constitucional, é do Estado brasileiro.
2. ERRADO. A Constituição prevê: todo poder emana do povo (CF, art. 1º, parágrafo único). Assim, o titular da soberania - poder supremo que um Estado exerce nos limites de seu território - é o povo, consagrando a teoria da "soberania popular" e não o Estado brasileiro.
3. (ESAF/MRE/2004) O objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social.
3. CORRETO. Segundo a doutrina, a teoria geral do Estado é o estudo do Estado pelos mais variados prismas, como o jurídico, sociológico, político, e etc.
4. (ESAF/AFC-STN/2005) O Estado moderno de tipo europeu, quando do seu surgimento, tinha como características próprias: ser um Estado nacional, correspondente a uma nação ou comunidade histórico-cultural, possuir soberania e ter por uma de suas bases o poder religioso.
4. ERRADO. O Estado moderno surgiu em oposição ao Estado feudal da idade média. A necessidade da burguesia em ter um estado centralizado que fortalecesse os interesses comerciais fez com que surgisse este conceito de nação e um Estado soberano, porém, não podemos falar que estava alicerçado no poder religioso, típico da idade média e