Emenda Constitucional de 66/2010
No decorrer do século XX a família vem sofrendo diversas transformações ao longo desse tempo, como por exemplo, a figura do Pater Familia já deixou de existir, caracterizando a família como num todo, um grupo de pessoas onde prevalece não só a consanguinidade como também o sentimento de amor e afeto.
Sendo assim, houve também modificação no cenário do matrimônio, que antes era indissolúvel o qual mais tarde se tornou possível a separação, como consta na legislação disponibilizada no capítulo IX – Da Separação Dos Cônjuges, Art. 1, cân. 1141. E contribuindo com o fortalecimento da mulher, a qual com o passar do tempo deixou de ser “mal vista” aos olhos da sociedade por ser divorciada, haja vista que a instituição familiar esta intimamente ligada ao amor.
Com a Emenda Constitucional 66/2010, houve a modificação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, que previa a dissolução do matrimônio pelo divórcio, porém, exigia a separação judicial e outros requisitos como prazos e afins. Com a sua modificação, passou a dispor que:
“§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Existem pessoas que argumentam que a separação judicial deve permanecer no direito de família, casos aqueles que pretendem discutir a culpa pelo fim do casamento sejam aplicados sanções ao cônjuge culpado. Porém, a doutrina já se manifestou e defende que, sendo interpretado o artigo na forma literal, há de se chegar ao pensamento de que a separação judicial não foi afastada da ordem jurídica. Mas levanto em conta a legislação brasileira no que diz respeito ao fim do casamento, é notável uma evolução sobre a fase de indissolubilidade do casamento, facilitando a dissolução cada vez mais.
No que tange ao nome de casado, vale ressaltar que