A emenda constitucional 66/2010 e os alimentos
• O instituto da separação de direito (judicial e extrajudicial) ainda subsiste no ordenamento jurídico brasileiro?
Para uma boa parcela de operadores do direito brasileiro o divórcio direto já é uma realidade e a separação judicial um instituto que pertence ao nosso museu jurídico. Entretanto na opinião de alguns juristas, a modificação feitaem julho de 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional Nº66/10, no §6º do art. 226 da CF/88 da Constituição Federal não parece ser suficiente para que se entenda por extinto o instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro ou, que se entenda pela existência do divórcio direto, sem necessidade de prévia separação judicial ou decurso de qualquer lapso temporal.
No direito brasileiro, existe um consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges. Assim concluímos, que o divórcio direto já possui plena e justa aplicação no Brasil.
A implementação alteração textual promoveu, no ordenamento jurídico pátrio, discussões com conseqüências impactantes, que poderiam consagrar o fim do instituto da separação judicial, bem como dos prazos exigidos pela Lei Civil para a dissolução do vínculo matrimonial.
Com a aprovação da emenda a possível concretização do fim da separação judicial e dos prazos exigidos pelo divórcio tem gerado grande divergência doutrinária em muito pouco tempo.
A primeira corrente surgida chamada de abolicionista, é a que fomenta a posição majoritária dos juristas, defendendo que a nova redação constitucional,