Embargos
DERROTADOS E DERROTADOS S.A, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, movida por NOME E SOBRENOME, também qualificado, por intermédio de sua procuradora abaixo subscrita, vêm à presença da elevada autoridade de Vossa Excelência opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos de direito a seguir expostos.
1 - DOS FATOS
Excelência, o Embargado ajuizou em data de 25/08/2014 ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face da Embargante.
Em sede de Contestação a Embargante se manifestou sobre a prescrição da pretensão indenizatória que para o caso em tela,
Sobreveio sentença com o julgamento antecipado da lide sendo tal decisão favorável ao Embargado.
2 – DO DIREITO
Entende a Embargante, que nos autos em epígrafe, o juízo se manifestou inerte referente à prescrição trazida aos autos pela Embargante em fase de Contestação sobre a matéria, uma vez que não se manifestou sobre a mesma m nenhum sentido.
Segundo o Códido de Processo Civil quando se tratar de uma sentença obscura cabe Embargos de Declaração, conforme dispõe em seu artigo 535, inciso I:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;”
No caso em tela por se tratar de reparação civil o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 03 (três) anos conforme prevê o artigo 206, § 3º do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;”
Sobre o instituto da prescrição os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery disciplinam:
“É a causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei” (NERY JR.e NERY, 2006).
Tal prazo é de suma importância uma vez que regila as relações de