embargos
EMBARGOS DE TERCEIROS EM PROCESSO DO TRABALHO
1. Conceito
Os embargos de terceiro acontecem na fase de execução, no intuito de defender os bens de terceiro contra turbação ou esbulho em sua posse. Esta medida é regida no processo do trabalho pelos mesmos artigos que o regem no processo civil(arts. 1.046 à 1.054), pois é omissa a CLT em tratar dos embargos de terceiro no processo do trabalho.
Conceitualmente, para Bezerra Leite (2007), os embargos de terceiro tem como objetivo a proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, seqüestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou a partilha.
Para Giglio (2007), os embargos de terceiro constituem ação incidente interposta a qualquer tempo, sendo direito à quem não é parte na lide principal, e quer eximir seus bens da apreensão feita por penhora, ou a quem, sofrer turbação ou esbulho em sua posse ou direito, por efeito de depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação ou outro ato de apreensão judicial (CPC, art. 1.046).
2. Natureza jurídica
Os embargos de terceiro constituem ação incidente, não possuindo característica de ação autônoma. Para Bezerra Leite (2007), os embargos de terceiro tem natureza jurídica de ação incidental conexa ao processo de conhecimento ou de execução, conforme o caso. Tratando-se de ação que pode ser ajuizada incidentalmente tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.
3. Legitimidade Ativa e Passiva.
Para Bezerra Leite (2007), possui legitimidade ativa: o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação; o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético, os quais, embora não sejam possuidores ou