Embargos
Autos 1000/2009
MANOEL MATTOSO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da Ação de Rescisão de Contrato C/C Indenização por Danos Materiais, que move em face de Consórcio Tenha o Seu Imóvel, também já qualificado, vêm, por seu procurador que ao final assina, a presença de Vossa Excelência, diante da omissão, verificada na sentença, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fundamento no artigo 536, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos e de direito que passa a expor:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Conforme prevê o artigo 536, do CPC, o prazo para interpor Embargos de Declaração, é de 5 (cinco) dias. A sentença, no caso em tela, foi publicada em 6 de agosto de 2014, iniciando-se o prazo do dia 07/08/2014, com termino em 11/08/2014, logo, o recurso é tempestivo.
II – SÍNTESE DOS FATOS
O Embargante ajuizou a Ação de Rescisão de Contrato C/C Indenização por Danos Materiais, em face do Embargado, pleiteando a devolução das parcelas pagas, no importe atualizado de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, valor este pago em razão do contrato de consorcio realizado entre as partes, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelo prazo de 12 anos.
Ocorre que, o embargante ficou desempregado, não tendo mais condições de arcar com o pagamento do consórcio. Diante dessa situação, solicitou a rescisão do contrato juntamente com a devolução do que havia pago. O pedido foi negado pelo embargado, com a justificativa que a devolução das parcelas seria somente ao final do grupo do consorcio, descontada a taxa de administração e eventuais despesas comprovadas.
Na sentença, o juiz decidiu pela procedência do pedido, declarando a rescisão do contrato e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários