Embargos
2. Conforme será abordado mais adiante, a Receita Federal do Brasil, por meio de via imprópria para constituição e exigência do crédito tributário, expediu o Aviso de Cobrança n.º 9912248051-DR/SPM (fls. 15/16), pelo qual exige débitos de IRPF referentes a ganho de capital apurado em 31 de julho de 2006, acrescido de juros e multa, no valor total de R$ 415.344,16.
3. Diante da cobrança dos débitos acima citados – mesmo que pela via inadequada – a Apelante valeu-se do disposto no Decreto n.º 70.235/72, combinado com o disposto no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, que garantem ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório, apresentando Impugnação dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento do ‘Aviso Cobrança’.
4. Contudo, em total afronta ao direito líquido e certo da ora Apelante, a Impugnação apresentada pela Apelante foi recebida como mero ‘Pedido de Retificação de DIRPF-07’ (fls. 40/46), já que, de acordo com as autoridades fazendárias, o Aviso de Cobrança não é apto a formalizar a autuação fiscal e, por conseguinte, não haveria que se falar em Impugnação.
5. Ocorre que, como mencionado anteriormente, não houve a lavratura de Auto de Infração, razão pela qual a Apelante foi obrigada a apresentar Impugnação contra mero ‘Aviso de Cobrança’ para poder exercer seu direito de defesa, mas, como era de se esperar, ao receber a Impugnação como mero Pedido de Retificação de DIRPF-07, a autoridade coatora não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário respectivo.
6. Com tal postura, a autoridade coatora ora Apelada desrespeitou os cediços princípios do contraditório e da ampla defesa e, pior, deixou