EMBARGOS À EXECUÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV EXECUÇÕES
EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROFESSORA- NEIVA DE ARAÚJO
ACADÊMICOS:
AIRTOM FONTANA
FABÍOLA M. DE LIMA
Ji-Paraná- RO, 29 de maio de 2011.
EXCELENTÍSSIMO DR JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ-RO
Autos n° 1234567891
Execução de título extrajudicial
João das Couves, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, inscrito na OAB-RO sob n° 1969/2012, nos autos da Ação de execução sob n° 1234567891, que move em face à José Pé de Chinelo,já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Pelos seguintes fatos e motivos:
João das Couves é credor de José Pé de Chinelo, por confissão de dívida estipulada em escritura pública, com garantia hipotecária, recaindo esta sobre o imóvel de matrícula 24.649.
Os automóveis oferecidos pelo executado não podem substituir o imóvel acima mencionado, porque não preenchem os requisitos necessários para que ocorra tal substituição.
Tais requisitos encontram fundamentação legal no Código de Processo Civil, especialmente nos Artigos:
Art. 668 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§