embargos a monitória
Ação Penal n. 27041-6/10
Art. 180, caput, do Código Penal.
ALISSON BRUNO DE LIRA, devidamente qualificado nos autos em referência, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio da do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, oferecer suas
RAZÕES DE APELAÇÃO
com fulcro no artigo 600, do Código de Processo Penal, requerendo, desde logo, a juntada e, após as formalidades de praxe, a remessa ao juízo ad quem.
Nesses termos, pede-se deferimento.
Samambaia/DF, 8 de junho de 2011.
DEFENSORIA PÚBLICA
EGRÉGIO TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Apelante: ALISSON BRUNO DE LIRA DAMASCENO
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA
Ação Penal n. 2010.09.1.0027041-6
Eminente Relator,
Colenda Turma Criminal,
Douta Procuradoria de Justiça,
RAZÕES DE APELAÇÃO
I – BREVE RELATÓRIO
O Apelante foi denunciado e condenado como incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal.
A denúncia foi recebida aos 3 de janeiro de 2011 (fls. 512/3).
O processo seguiu seus regulares trâmites com a produção da prova oral (fls. 106, 128 e 129), inclusive os interrogatórios dos Apelantes (fls. 130/1 e 132/3).
As alegações finais da acusação vieram às fls. 140/7, as da defesa de Alex Barros às fls. 150/9, após o que abriu-se prazo para a apresentação das derradeiras alegações defensivas (fls. 171/4).
Por fim, sobreveio a r. sentença (fls. 179/190), a condenar o Apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pronunciamento contra o qual ele se insurge.
Eis o sucinto relato.
II – DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS
O Apelante, ao ser interrogado em Juízo, respondeu que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Nessa mesma oportunidade, acrescentou ainda, o seguinte, atentando-se apenas ao que