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VARA CIVIL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL –
SANTA CATARINA
Autos nº 061.12.001176-0
CESAR AUGUSTO ALVES DE MEIRA e ILIANES DIDOMÊNICO MEIRA, já devidamente qualificados nos autos em epigrafe, por intermédio de seu advogado infraassinado (mandato de procuração já nos autos), com escritório profissional sito à Rua
Rio Branco, nº 105, Bairro Centro, CEP 89.201-080 - Joinville – Santa Catarina, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.102 - C do Código de Processo Civil, opor;
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA em face de ROBERTO ANTONIO PEREIMA e PRISCILA DE FATIMA PEREIMA, já devidamente qualificados nos autos em epigrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos: PRELIMINARMENTE
Requer a suspenção da presente Ação Monitória, com fulcro no art. 265, inc. IV, “a”, do
CPC, até que seja julgada Ação de conhecimento, (processo nº 061.11.000359-5) que tramita neste Douto Juízo e onde os Embargantes (autores naquele processo) buscam a rescisão contratual e restituição dos pagamentos já efetuados.
Mister informar, que os processos já encontram-se conexos nesta Vara, o que por si e pela dependência natural entre as matérias de fato e provas vinculadas, recomenda a suspenção da presente Ação Monitória até o deslinde da Ação anterior, pendente de resultado. Página 1 de 7
Rodovia BR 280, nº 7.833 – Piso superior – Centro – ARAQUARI/SC - CEP 89.245-000
(47) 3433-1985 e (47) 3453-0805
DO MÉRITO
Pelo princípio da eventualidade, em não sendo acolhida a preliminar de suspensão da presente Ação Monitória, o que se admite apenas por argumentar, passam os
Embargantes a contestar o mérito da mesma, o que faz nos termos abaixo:
Trata-se de ação de Ação Monitória fundada em “Adendo Contratual” (autos - folhas 28 à 32), sobre “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Ponto Comercial,
Instalações e Móveis” (autos -